Supremo Tribunal Federal Decide pela Inconstitucionalidade da Incidência da Imposto de Renda nos Valores Percebidos a Títulos de Alimentos ou Pensão Alimentícia

Supremo Tribunal Federal decide que não cabe cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia originados do direito de família. Desta maneira julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro De Direito De Família – IBDFAM na ADI 5422 ao dar interpretação conforme à Constituição aos art. § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts.  e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73.

Nas palavras do Ministro Roberto Barroso, “na maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”.

Segundo o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, o conceito de renda implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo a título oneroso sendo, portanto, divergente do conceito de alimentos ou pensão alimentícia.

“Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores. ”

Além do mais, é evidente a existência do bis in idem na cobrança do imposto de renda nos valores percebidos a título de alimentos pelo alimentado, tendo que em vista que o tributo já incide na renda ou provento do alimentante em que é retirado a parcela dos alimentos.

Portanto, restou decidido que é inconstitucional a incidência de imposto de renda nos alimentos e pensão alimentícia em direito de família. Assim sendo, o contribuinte alimentado ou seu responsável legal que recolheu o imposto de renda sobre esses valores tem direito à restituição dos últimos 05 anos.

Fonte: ADI 5422

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