Prazo prescricional para ação de indenização

Dano moral e material

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 10/05/2022, por maioria, que: “São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata:
  a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto;b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; ed) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.”
 (REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, maioria, j. 10/05/2022) (Info nº 736-STJ)

  • O STJ passou a admitir que o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular;
  • O sistema subjetivo de determinação do dies a quo deve prevalecer sempre que, por razões de política legislativa, a legislação expressamente o adotar.

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